Eu sou um caranguejo e estou de andada
Só por sua causa,só por você
E quando estou contigo eu quero gostar
E quando estou um pouco mais junto
Eu quero te amar
E ai,te deixar de lado como a flor que eu tinha na mão
E a esqueci na calçada
Só por esquecer
Apenas porque você não sabe voltar pra mim...
Oh,Risoflora!
Vou ficar de andada até te achar,
Prometo meu amor
Vou me regenerar
Oh,Risoflora!
Não vou dá mais bobeira dentro de um caritó
Oh,Risoflora,não me deixe só!
Eu sou um caranguejo e quero gostar
Enquanto estou um pouco mais junto eu quero te amar
E acho que você não sabe o que é isso não
E se sabe pelo menos você pode fingir
E em vez de cair em tuas mãos preferi os teus braços
E em meus braços te levarei como uma flor
Pra minha maloca na beira do rio,meu amor!
quinta-feira, 10 de dezembro de 2009
segunda-feira, 7 de dezembro de 2009
Declaração Internacional do Direitos Humanos
Declaração dos Direitos Humanos
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada em 1948. Nela, são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,
Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
agora portanto,
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos
como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I.
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo II.
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo III.
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV.
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V.
Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI.
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo VII.
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII.
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX.
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X.
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI.
1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII.
Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII.
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV.
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV.
1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI.
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo XVII.
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII.
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.
Artigo XIX.
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX.
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI.
1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII.
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII.
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV.
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo XXV.
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI.
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII.
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XXVIII.
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIX.
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX.
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Fonte: http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada em 1948. Nela, são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,
Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
agora portanto,
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos
como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I.
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo II.
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo III.
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV.
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V.
Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI.
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo VII.
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII.
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX.
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X.
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI.
1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII.
Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII.
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV.
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV.
1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI.
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo XVII.
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII.
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.
Artigo XIX.
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX.
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI.
1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII.
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII.
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV.
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo XXV.
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI.
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII.
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XXVIII.
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIX.
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX.
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Fonte: http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php
sábado, 5 de dezembro de 2009
"Meu Esquema" - Mundo Livre S/A
Ela é meu treino de futebol
Ela é meu domingão de sol
Ela é meu esquema
Ela é meu concerto de rock'roll
Nação, minha torcida gritando gol
Minha Ipanema
Ela é meu curso de anatomia
Ela é meu retiro espiritual
Ela é minha história
Ela é meu desfile internacional
Ela é meu bloco de carnaval
Minha evolução...
Galega
Tento descrever o que é estar com você
Princesa
Todos vão saber que eu estou muito bem com você
Ela é minha ilha da Fantasia
A mais avançada das terapias
Meu Playcenter
Ela é minha pista alucinada
A mais concorrida das baladas
Meu inferninho
Ela é meu esporte radical
Poderosa, viciante, mas não faz mal
Meu docinho
Ela é o que meu médico receitou
Rivaldo Maravilha mandando um gol
Minha chapação...
Galega
Nem dá pra dizer o que é estar com você
Princesa
Todo mundo vê que eu sou mais...
Ela é meu domingão de sol
Ela é meu esquema
Ela é meu concerto de rock'roll
Nação, minha torcida gritando gol
Minha Ipanema
Ela é meu curso de anatomia
Ela é meu retiro espiritual
Ela é minha história
Ela é meu desfile internacional
Ela é meu bloco de carnaval
Minha evolução...
Galega
Tento descrever o que é estar com você
Princesa
Todos vão saber que eu estou muito bem com você
Ela é minha ilha da Fantasia
A mais avançada das terapias
Meu Playcenter
Ela é minha pista alucinada
A mais concorrida das baladas
Meu inferninho
Ela é meu esporte radical
Poderosa, viciante, mas não faz mal
Meu docinho
Ela é o que meu médico receitou
Rivaldo Maravilha mandando um gol
Minha chapação...
Galega
Nem dá pra dizer o que é estar com você
Princesa
Todo mundo vê que eu sou mais...
segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Crônicas de uma alma solitária
7:30 “Ele” acordou, olhou ao redor, viu paredes brancas e azuis e tudo um mundo que deixaria para traz em mais ou menos uma hora. Toca os pés no chão frio, observa a janela testemunha de vários momentos. O dia está cinza, chuvoso, triste. Como se a cidade chorasse a partida de mais um anônimo cujo objetivo principal na vida é tentar ser feliz, talvez a felicidade esteja na busca em si, no meio e não no fim.
Ele foi ao banheiro, tomou banho, escovou os dentes, dirigiu-se a cozinha, fez café. Nesse entremeio recebeu uma mensagem no celular. Deliciosa mensagem.
Sentindo aquele sabor meio amargo, meio doce, sem saber se este frenesi de sensações é o simples efeito do paladar no primeiro sabor do dia ou se tudo que está acontecendo é responsável por tal efeito. Viu as horas, chamou um taxi então dirigiu-se a uma última despedida antes de partir.

No aeroporto se deu conta do quão distante está deste mundo de consumo, mesmo ciente que é nele que está inserido.
Chegando a nova cidade, após instalar-se provisoriamente em um hotel foi ver o mar, molhar os pés, sentir o vento litorâneo e por fim comer algo.
Só, sempre só, pois, ele sabe que é o primeiro dia de vários que se seguirão. Que esta jornada seja plena...
terça-feira, 13 de outubro de 2009
Museu Mamulengo Espaço Tiridá
O Mamulengo

O Mamulengo é uma manifestação típica do teatro de bonecos popular nordestino, representado por figuras populares nas situações cotidianas. Sem caráter religioso, o Mamulengo, transfigura os personagens populares, revelando a alma individual e coletiva do povo.
Improvisado, como a Comedia Dell’Arte este espetáculo é cômico, trágico e dramático. Inicia quase sempre com uma dança e a participação da “orquestra” e algumas vezes com presença do Mateus, personagem humano que dança e faz arrecadação. Sem conteúdo político explícito apresenta, numa crônica regional, os valores humanos elementares, as relações de trabalho e as tradições folclóricas chamadas folguedos.

Folguedo – são representações populares que adotam várias formas de teatralização. Alguns exemplos comuns de encenação são: o Pastoril e o Bumba-meu-boi.
A madeira macia, o mulungu é o material mais usado. Ela permite ao artista maior liberdade ara definir a forma e combinar a característica do personagem com a função cênica dos bonecos. Plasticamente e figuração extrai apenas o essencial e o tratamento da forma revela o interesse pela síntese. O boneco é uma escultura animada. Com a imaginação, o mamulengueiro prevê sua função no espetáculo e explora a liberdade de expressão plástica. Os “atores de madeira falam, dançam, brigam e, geralmente morrem”.
O público é simples, crédulo e comparece a encenação, geralmente nas pequenas propriedades, praças sítios e cidades do interior, como também nos subúrbios das grandes cidades com a mesma roupagem e condição social, que o boneco representa.

O Museu

Criado em Olinda, Cidade Patrimônio da Humanidade, o Museu do Mamulengo – Centro de Documentação Espaço Tiridá é uma unidade da Prefeitura de Olinda, sendo inaugurado em dezembro de 1994, na Rua do Amparo, 59, e por motivos estruturais passa a funcionar provisóriamente na Rua de são Bento, 344 – Varadouro/Olinda/PE.
Este texto foi extraído do folder que se encontra disponível no Museu do Mamulengo Espaço tiridá.
O objetivo aqui é divulgar um espaço cultural inesquecível e que faz parte da cultura Brasileira.
O Mamulengo é uma manifestação típica do teatro de bonecos popular nordestino, representado por figuras populares nas situações cotidianas. Sem caráter religioso, o Mamulengo, transfigura os personagens populares, revelando a alma individual e coletiva do povo.
Improvisado, como a Comedia Dell’Arte este espetáculo é cômico, trágico e dramático. Inicia quase sempre com uma dança e a participação da “orquestra” e algumas vezes com presença do Mateus, personagem humano que dança e faz arrecadação. Sem conteúdo político explícito apresenta, numa crônica regional, os valores humanos elementares, as relações de trabalho e as tradições folclóricas chamadas folguedos.
Folguedo – são representações populares que adotam várias formas de teatralização. Alguns exemplos comuns de encenação são: o Pastoril e o Bumba-meu-boi.
A madeira macia, o mulungu é o material mais usado. Ela permite ao artista maior liberdade ara definir a forma e combinar a característica do personagem com a função cênica dos bonecos. Plasticamente e figuração extrai apenas o essencial e o tratamento da forma revela o interesse pela síntese. O boneco é uma escultura animada. Com a imaginação, o mamulengueiro prevê sua função no espetáculo e explora a liberdade de expressão plástica. Os “atores de madeira falam, dançam, brigam e, geralmente morrem”.
O público é simples, crédulo e comparece a encenação, geralmente nas pequenas propriedades, praças sítios e cidades do interior, como também nos subúrbios das grandes cidades com a mesma roupagem e condição social, que o boneco representa.
O Museu
Criado em Olinda, Cidade Patrimônio da Humanidade, o Museu do Mamulengo – Centro de Documentação Espaço Tiridá é uma unidade da Prefeitura de Olinda, sendo inaugurado em dezembro de 1994, na Rua do Amparo, 59, e por motivos estruturais passa a funcionar provisóriamente na Rua de são Bento, 344 – Varadouro/Olinda/PE.
Este texto foi extraído do folder que se encontra disponível no Museu do Mamulengo Espaço tiridá.
O objetivo aqui é divulgar um espaço cultural inesquecível e que faz parte da cultura Brasileira.
sábado, 5 de setembro de 2009
Say Hello To Heaven
(Temple of The Dog)
Please, mother mercy
Take me from this place
And the long winded curses
I keep hearing in my head
Words never listen
And teachers never learn
Now I'm warm from the candle
But I feel too cold to burn
He came from an island
And he died from the street
He hurt so bad like a soul breaking
But he never said nothing to me
So say hello to heaven
New like a baby
Lost like a prayer
The sky was your playground
But the cold ground was your bed
Poor stargazer
She's got no tears in her eyes
Smooth like whisper
She knows that love heals all wounds with time
Now it seems like too much love
Is never enough, you better seek out
Another road 'cause this one has
Ended abrupt, say hello to heaven
I never wanted
To write these words down for you
With the pages of phrases
Of things we'll never do
So I blow out the candle, and
I put you to bed
Since you can't say to me
Now how the dogs broke your bone
There's just one thing left to be said
Please, mother mercy
Take me from this place
And the long winded curses
I keep hearing in my head
Words never listen
And teachers never learn
Now I'm warm from the candle
But I feel too cold to burn
He came from an island
And he died from the street
He hurt so bad like a soul breaking
But he never said nothing to me
So say hello to heaven
New like a baby
Lost like a prayer
The sky was your playground
But the cold ground was your bed
Poor stargazer
She's got no tears in her eyes
Smooth like whisper
She knows that love heals all wounds with time
Now it seems like too much love
Is never enough, you better seek out
Another road 'cause this one has
Ended abrupt, say hello to heaven
I never wanted
To write these words down for you
With the pages of phrases
Of things we'll never do
So I blow out the candle, and
I put you to bed
Since you can't say to me
Now how the dogs broke your bone
There's just one thing left to be said
Interstate Love Song
(Stone Temple Pilots)
Waiting on a Sunday afternoon
For the word I read between the lines
Your lies
Feeling like a hand in rusted shame
So do you laugh or does it cry?
Reply?
Leavin' on a southern train
Only yesterday you lied
Promises of what I seemed to be
Only watched the time go by
All of these things you said to me
Breathing is the hardest thing to do.
With all I've said and
all that's dead for you
You lied-Goodbye.
Leavin' on a southern train
only yesterday, you lied
Promises of what I seemed to be
Only watched the time go by
All of these things I said to you
Waiting on a Sunday afternoon
For the word I read between the lines
Your lies
Feeling like a hand in rusted shame
So do you laugh or does it cry?
Reply?
Leavin' on a southern train
Only yesterday you lied
Promises of what I seemed to be
Only watched the time go by
All of these things you said to me
Breathing is the hardest thing to do.
With all I've said and
all that's dead for you
You lied-Goodbye.
Leavin' on a southern train
only yesterday, you lied
Promises of what I seemed to be
Only watched the time go by
All of these things I said to you
Assinar:
Postagens (Atom)